- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012754-05.2017.5.15.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 795, CAPUT, DA CLT. PRECLUSÃO. 2. INTERVALO INTRAJORDADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DO NÃO GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA PREJUDICADO. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INCABÍVEIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 , § 2º). No caso vertente , a Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, consignou que o Sindicato-Autor não logrou êxito em comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada. A propósito, assentou o TRT: " cabia ao Sindicato trazer indício documental ou testemunhal, ainda que por amostragem, de que é irregular a concessão da pausa, o que não ocorreu ". Diante dos dados fáticos explicitados pelo Tribunal Regional, concluindo pela procedência do pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, não cabe ao TST abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, para chegar à conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012754-05.2017.5.15.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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