- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102292-54.2017.5.01.0571, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse sentido é o item IV da Súmula 437/TST. Contudo , para que haja condenação da Reclamada dessa natureza em processo coletivo, de fato, deve haver ao menos prova dos fatos constitutivos ao direito vindicado pelo substituto processual - qual seja, o alegado descumprimento, pela Reclamada, do direito subjetivo ao intervalo intrajornada dos empregados ao intervalo de 1 hora de descanso intervalar. Na hipótese , o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência sob o argumento de que não houve prova sequer indiciária de que havia empregados laborando em regime de sobrejornada. Aliás, a sentença é categórica ao afirmar que não houve "individualização dos empregados contratados para um regime de trabalho de 6 horas diárias supostamente submetidos a labor extraordinário sem a concessão do intervalo intrajornada de uma hora" (fls. 528 do processo digitalizado - seq. 03) . Dessa maneira, o objeto de irresignação está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102292-54.2017.5.01.0571. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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