- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001098-80.2018.5.02.0716, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126/TST. O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão " ultimada a transação " diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. No caso dos autos , contudo, o TRT, mantendo a sentença, registrou que " apesar de constar dos autos cópia do regramento da ré que possibilitava a irregular prática do estorno de comissões (ID. 65f8eb8 - Pág. 1), a demandante não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar que esses descontos efetivamente foram realizados ". Nesse passo, a Corte de origem consignou que " da análise dos recibos de pagamento, não se verifica qualquer desconto das comissões anteriormente remuneradas" . Por fim, explicitou ser " irrelevante o fato de ter sido enfatizado na prefacial que ' os comprovantes documentais dessas ocorrências ficavam sob a guarda exclusiva da empresa' (ID. d406d61 - Pág. 7), uma vez que a prova documental não demonstra a aplicação dos descontos em comento ". Nesse contexto, uma vez não comprovados os alegados descontos indevidos, a decisão recorrida há de ser mantida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001098-80.2018.5.02.0716. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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