JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000144-82.2022.5.07.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000144-82.2022.5.07.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional entendeu que " não é permitido às empresas efetuar estorno de comissões, incidentes sobre produtos devolvidos pelo cliente após ultimada a venda, que se verifica no exato momento em que a transação é aceita pelo consumidor, sob pena de se transferir ao empregado os riscos do negócio ". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000144-82.2022.5.07.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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