- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001775-30.2017.5.12.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219, III, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 219/III do TST, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219, III, DO TST. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos , embora a entidade sindical tenha sido sucumbente, em razão da manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, não se há falar em condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, na hipótese, atua como substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes da relação de emprego. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001775-30.2017.5.12.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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