JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000094-10.2015.5.05.0631

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000094-10.2015.5.05.0631, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a ocorrência de omissão na decisão embargada, em relação ao exame do dos honorários advocatícios, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência nas causas em que o sindicato atua na qualidade de substituto processual, em conformidade com o item III da Súmula 219 do TST. Assim, visando prevenir possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. Demonstrada possível contrariedade da Súmula 219, III, do TST impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido de provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho, conforme orientação constante da Súmula 219, III, uniformizou sua jurisprudência no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, " nas lides que não derivem da relação de emprego ". Nesse contexto, condenada a Demandada ao pagamento de horas extras, de forma inaugural, pelo Tribunal Regional, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-10.2015.5.05.0631. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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