JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100344-57.2017.5.01.0028

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100344-57.2017.5.01.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegação de violação do art. 74, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Na hipótese dos autos , a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porque não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos. Dessa maneira, não incide a confissão ficta prevista na Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100344-57.2017.5.01.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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