- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0001122-22.2014.5.05.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Na hipótese dos autos , a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-22.2014.5.05.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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