- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000135-06.2015.5.05.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. Conforme consta da decisão agravada, o TRT aplicou erroneamente o item I da Súmula 338/TST, ao concluir que, ao apresentar controles de frequência apócrifos, a reclamada deixou de apresentar documentos válidos, invertendo-se em seu desfavor o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, na esteira de precedentes de todas as Turmas citados na decisão agravada, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, não tendo o condão de reverter automaticamente o ônus probatório em favor do reclamante, por configurar mera irregularidade administrativa. Não há, portanto, que se cogitar de presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, cabendo ao autor infirmar os controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ao entender que os controles de ponto não servem como meio de prova por serem apócrifos, o Tribunal Regional instituiu requisito de validade não previsto na lei e violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000135-06.2015.5.05.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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