- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001359-85.2017.5.17.0132, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VENDEDOR. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A CLT, ao indicar os trabalhadores que exercem atividade externa, como não sujeitos às regras sobre jornada de trabalho, cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e ao controle de horário. Trata-se de presunção jurídica, não discriminação legal. Saliente-se que o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese , a Corte de origem, a despeito de reconhecer que a empresa Reclamada determinava os clientes a serem visitados e possuía instrumentos de navegação para direcionar a rota , compreendeu que a situação do vendedor externo, cuja atividade depende de circunstâncias alheias a sua vontade, torna a sua atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-o o Reclamante , portanto, na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico distinto do conferido pelo Colegiado de origem. Foi consignado pelo TRT que o Reclamante foi contratado como vendedor externo, pois era responsável por vender produtos alimentícios comercializados pela Reclamada. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a testemunha obreira afirmou que o Reclamante, " no exercício da atividade de vendedor de pronta entrega, realizava viagens portando instrumentos, denominados ' pocket' - que continha um GPS - e ' tablet' , os quais acompanhavam a sua rota, que era elaborada pelo empregador (21' 36"), sendo possível à reclamada ter acesso a esses aparelhos por via remota, obtendo informações do que acontecia nas rotas do reclamante (cf. áudio 22' 05" a 23' 13") ". A referida testemunha acrescentou que " os trabalhadores eram frequentemente cobrados pelo empregador para saber se os clientes já tinham sido atendidos (22' 04") e que, algumas vezes, precisava voltar para fazer algum serviço na empresa (21' 09") ". Consta, ainda, do acórdão recorrido que a testemunha patronal confirmou a informação de que os aparelhos utilizados pelo Reclamante eram munidos de GPS e que esse sistema sempre ficava ligado . Nesse contexto, considerando que o Reclamante estava sujeito à fiscalização por rastreamento - já que laborava munido de instrumentos que continham GPS, o qual ficava sempre ligado e possibilitava a Reclamada acompanhar sua rota por via remota -, não há falar em aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001359-85.2017.5.17.0132. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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