- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-09.2016.5.05.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, apesar de registrar o uso de GPS e sistemas de roteirização que permitiriam aferir “ o local e o horário em que se encontra o empregado ”, concluiu que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. DECISÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus a horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante para o deslinde da controvérsia, na hipótese, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação ou controle do seu horário de trabalho. 3. A constatação da possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, é suficiente para afastar o enquadramento na exceção legal, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência de efetivo controle pelo empregador. 4. No caso, o acórdão recorrido registra o uso de GPS e sistemas de roteirização que permitiriam aferir “ o local e o horário em que se encontra o empregado ”. 5. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000350-09.2016.5.05.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.