JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001588-95.2013.5.15.0114

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001588-95.2013.5.15.0114, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OCMPLEMENTAR. PREVISÃO DE INTEGRAÇÃO EM REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA PREVI EXPLICITADA PELO TRIBUAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA OJ 18/I/SBDI-I/TST . Consta no acórdão recorrido que as contribuições vertidas à Previ devem levar em consideração as verbas salariais pagas ao empregado (ar. 28 do Regulamento da Previ). A decisão, assim, ao observar os termos do regulamento do plano de previdência complementar, está em conformidade com o que dispõe a Súmula 97/TST, segundo a qual " Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma ". Nessa mesma linha é o que dispõe a OJ 18/I/SBDI-I/TST, incidente à espécie, segundo a qual " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão recorrida, ao autorizar a compensação entre a gratificação de função e as horas extras, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, nos seguintes termos: " O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ-T 70/SBDI-1/TST - que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se a dedução no valor das horas extras da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. A Súmula 109 é a regra geral, não cancelada, sendo a OJ-T 70 mera exceção restrita à peculiaridade da CEF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001588-95.2013.5.15.0114. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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