- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002434-97.2012.5.03.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (alegação de divergência jurisprudencial) A Corte Regional arguiu de ofício a preliminar de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange ao pedido de reflexos das horas extras no cálculo das contribuições para a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), sob o fundamento de que a PREVI deveria ter sido incluída no polo passivo da lide, como litisconsorte passiva necessária. De acordo com art. 47 do CPC/73, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" . Todavia, no caso dos autos, o julgador não teria de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, mormente porque compete tão somente ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer incidir a contribuição para a PREVI sobre as horas extras, parcela de natureza salarial. Logo, revela-se desnecessária a formação do litisconsórcio passivo, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (por violação do artigo 64 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial) Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS (por contrariedade à OJ/SBDI-1 nº 348 e divergência jurisprudencial) A e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002434-97.2012.5.03.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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