JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000378-53.2017.5.21.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo Interno 0000378-53.2017.5.21.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTÉM A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA PELO TRT. DECISÃO INDICADA COMO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DECISÕES PROFERIDAS POSTERIORMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA DECADÊNCIA. A Súmula nº 100, I, desta Corte, dispõe que "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.". Cabe ressaltar que, como a parte requer a desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da questão no processo de cognição, não havendo que se falar em postergação do prazo decadencial em face de decisões proferidas na fase de execução definitiva do julgado. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000378-53.2017.5.21.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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