JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-37.2019.5.11.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000399-37.2019.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 1. A Súmula n° 100, I, do TST dispõe que " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". 2. Na presente hipótese, por se tratar de decisão rescindenda proferida na fase de conhecimento, o prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da última decisão prolatada nessa fase, o que ocorreu em 2016, sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 11/9/2019, quando já transcorrido o prazo decadencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000399-37.2019.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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