- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001620-75.2017.5.02.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA BIMESTRE - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada bimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu pela não caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a periodicidade da alteração da jornada ocorria a cada dois meses. Impende registrar, no entanto, que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma bimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Nessa esteira, embora compactue com o entendimento do acórdão regional, submeto-me à jurisprudência firmada na SBDI-1, deste Tribunal Superior, no sentido de que, independentemente da periodicidade da alternância de turno, o empregado faz jus ao enquadramento no aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001620-75.2017.5.02.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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