JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000938-65.2017.5.02.0045

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000938-65.2017.5.02.0045, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu pela não caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a periodicidade da alteração da jornada ocorria a cada quatro meses. Impende registrar, no entanto, que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000938-65.2017.5.02.0045. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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