- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001798-64.2017.5.02.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu pela não caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a periodicidade da alteração da jornada ocorria, em média, a cada quatro meses. O turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a meu ver, caracteriza-se quando o empregado for submetido a horário de trabalho alternado em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. No entanto, esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o dispositivo constitucional acima citado garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento firmado pelo TST. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001798-64.2017.5.02.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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