- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0010687-37.2015.5.18.0211, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada CELG e deu-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços, excluir da condenação as verbas deferidas em razão da isonomia salarial e quaisquer outras que tenham como base jurídica a tese de irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização irregular por órgão da Administração Pública, por si só, implicava o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010687-37.2015.5.18.0211. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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