- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010636-10.2015.5.18.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE-791.932, estes submetidos à sistemática da repercussão geral, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização irregular por órgão da Administração Pública, por si só, implicava o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010636-10.2015.5.18.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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