JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001965-46.2009.5.10.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo Interno 0001965-46.2009.5.10.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, que alterou a redação do art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 1.2. Não restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único paradigma transcrito pela parte revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que ausente a necessária identidade fática entre as circunstâncias da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional constante do acórdão paradigma e as do acórdão recorrido. Precedentes. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. No caso, o reclamante limitou-se a tecer considerações sobre o alegado cerceamento de defesa, mas não indica nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de embargos, previstas no art. 894, II, da CLT, revelando-se desfundamentado seu apelo, no particular . 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 3.1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública, com suporte no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Tribunal Regional de origem dissentiu da orientação emanada da Suprema Corte". 3.2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3.4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001965-46.2009.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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