JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0120500-04.2008.5.10.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0120500-04.2008.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido . NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA . É inviável o processamento do recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007 em que a parte não indica divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre decisões proferidas por Turma deste Tribunal e esta Subseção, tampouco aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice do artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional, em julgamento realizado em 13/10/2009, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com esteio na Súmula nº 331, IV, desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000 e na incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, conquanto tenha feito breve referência à ocorrência de culpa in vigilando , mencionada conclusão decorreu direta e unicamente da premissa relativa ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse cenário, tendo em vista que a Corte Regional concluiu pela ocorrência de culpa in vigilando apenas com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e não indicou os fatos e as provas que a demonstraram, a Egrégia Turma, ao aplicar o entendimento contido na Súmula nº 331, V, do TST, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, motivo pelo qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, convém destacar que, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, a Súmula nº 331 desta Corte foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto dois anos após a referida alteração. Precedente desta Subseção. Por fim, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de hipóteses em que consignada a culpa in vigilando da entidade estatal tomadora de serviços, premissa distinta da registrada no acórdão embargado, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120500-04.2008.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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