- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001296-29.2009.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. No caso, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, desta Corte quando se pretende discutir a caracterização da negativa de prestação jurisdicional da decisão proferida pela Egrégia Turma, porquanto mencionado verbete de jurisprudência trata sobre a responsabilidade do tomador de serviços na hipótese de terceirização de atividades e nada versa sobre a referida preliminar de nulidade. Recurso de embargos não conhecido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia Turma concluiu que, se não há elementos que evidenciem a omissão da entidade estatal na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que acarretaria sua culpa in vigilando , não se pode aplicar o item IV (atual item V) da Súmula nº 331 do TST. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve a condenação subsidiária com esteio na responsabilidade objetiva a que alude o artigo 37, § 6º, da Constituição da República e não perscrutou a ocorrência ou não de conduta culposa do Poder Público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Assim, não evidenciada, no caso concreto, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, uma vez que a responsabilização subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade atribuída ao ente público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no supracitado verbete de jurisprudência. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001296-29.2009.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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