JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0122500-65.2007.5.09.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo 0122500-65.2007.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, limitando-se a vincular tal responsabilidade à existência de prestação de serviços em favor da Administração Pública, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0122500-65.2007.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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