Agravo 0000187-41.2014.5.04.0661
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi indeferida porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência abstrata à…