JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000187-41.2014.5.04.0661

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo 0000187-41.2014.5.04.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi indeferida porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência abstrata à insuficiência de fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Quando à alegada divergência jurisprudencial, o exame dos arestos colacionados relativos à possiblidade de responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços não revela divergência jurisprudencial, pois remetem a situação fática e jurídica diversas. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000187-41.2014.5.04.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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