- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0003689-92.2010.5.12.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SEGUNDA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA TURMA PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO TST . É incabível a oposição de recurso de embargos a esta Subseção com o fito de discutir os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, que resultou no exercício do juízo de retratação quanto à matéria objeto do apelo da segunda ré pela Egrégia Turma, uma vez que, nos termos do artigo 42, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao Vice-Presidente desta Corte, e não a este órgão colegiado, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos em face de decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância. Agravo interno conhecido e não provido . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE . Na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Subseção, conquanto seja possível a utilização da analogia como técnica de hermenêutica na apreciação do mérito recursal, esse fundamento não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos. No caso, como não se discute o pedido de isonomia entre empregado de empresa prestadora de serviços em face de empregados de tomadora de serviços integrante da Administração Pública, é inviável o conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade do aresto válido colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003689-92.2010.5.12.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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