- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0003118-90.2010.5.12.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: CMB/htgp/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST . RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. É incabível a interposição de recurso de embargos com o fito de discutir os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, que resultou no exercício do juízo de retratação quanto à matéria objeto do apelo da segunda ré pela Egrégia Turma, uma vez que, nos termos do artigo 42, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho, compete à Vice-Presidência desta Corte, e não a este órgão colegiado, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos em face de decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância. Agravo interno conhecido e não provido . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese fixada pelo STF no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546) afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. No caso, a Egrégia Turma, em juízo de retratação, concluiu pela licitude da terceirização em atividade-fim, decisão que se coaduna com a tese fixada em repercussão geral. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003118-90.2010.5.12.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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