- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos 0104400-37.2007.5.17.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST). A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese, segundo consta da decisão embargada, "o Tribunal Regional do Trabalho, em seu acórdão, registrou que a segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, pactuou com a primeira, um contrato para realização de obras de construção civil em suas dependências" e que "a hipótese não é de terceirização de serviço ou atividade, e sim de contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro" . Ademais, a Turma asseverou que a segunda reclamada não é empresa construtora ou incorporadora, motivo pelo qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: "I)A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere aOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final daOrientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que a dona da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'.IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, a dona da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo " . Posteriormente, examinando os embargos de declaração interpostos, esta Subseção decidiu ampliar a modulação dos efeitos da referida Orientação Jurisprudencial nº 191 e acrescentou a tese de número 5, segundo a qual "o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Nesse contexto, considerando que a embargada, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, não há falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. De mais a mais, conforme entendimento firmado por ocasião do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, " não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas , na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (grifou-se). Por outro lado, salienta-se que, mesmo quando for demonstrada a culpa in vigilando do ente público contratante de empreitada de obra de construção civil na condição de dono da obra, não há falar na sua responsabilização subsidiária. Isso porque, conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, entendimento que foi reafirmado na tese de Repercussão Geral no julgamento do recurso extraordinário nº 760931, em que o Tribunal Pleno daquela Corte afastou a automática responsabilidade do poder público contratante em face dos encargos trabalhistas do contratado, também com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, não há incidência ao caso do entendimento previsto na Súmula nº 331 desta Corte, por não se tratar de terceirização de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil para execução de obra certa celebrado com órgão da Administração Pública, como restou expresso na decisão embargada, o que atrai o entendimento firmado na tese 4 no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Tem-se, portanto, que a Turma, neste caso, ao afastar a responsabilidade subsidiária da dona da obra, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104400-37.2007.5.17.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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