JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001098-93.2011.5.05.0511

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Embargos 0001098-93.2011.5.05.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMBASA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. A EMBASA logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . EMBASA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1 . A teor do acórdão embargado, as reclamadas firmaram contrato para a " complementação de obras para implantação de rede coletora do sistema de Tratamento de Esgoto do Bairro Urbis I - Eunápolis ". 2 . Trata-se, pois, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 3 . Verificada a condição de dona da obra da EMBASA, é aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, que assim dispõe: " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001098-93.2011.5.05.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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