- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos 0160900-60.2009.5.04.0662, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INDICAÇÃO DE ARESTO PARADIGMA INSERVÍVEL OU SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA N.º 331, V, DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGO 894, II, DA CLT. 1. Caso concreto em que a Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamado, na condição de tomador dos serviços, com supedâneo na diretriz emanada da Súmula n.º 331, V, do TST, ao fundamento de que " o Tribunal Regional ao atribuir responsabilidade subsidiária ao reclamado, ente da administração pública, não afirmou haver prova de que a tomadora de serviços teve culpa no inadimplemento das obrigações trabalhistas". 2 . Desservem à demonstração de divergência jurisprudencial, em sede de Embargos, porque formalmente inválidos, arestos paradigmas que se ressentem da ausência de indicação da respectiva fonte de publicação - em desatenção à diretriz sufragada na Súmula n.º 337, I, a , do TST - , ou provêm de Tribunal Regional do Trabalho - em descompasso com o permissivo do artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, vigente à ocasião da interposição do recurso. 3 . De outro lado, o único aresto paradigma formalmente válido transcrito nos Embargos não serve à demonstração do dissenso jurisprudencial, por consagrar tese jurídica erigida à luz do entendimento anteriormente sufragado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, superado pela jurisprudência pacífica desta Corte superior, atualmente consubstanciada no item V do referido verbete . 4. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0160900-60.2009.5.04.0662. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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