- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156100-65.2005.5.02.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de matéria que vem apresentando entendimentos dissonantes no âmbito desta Corte Superior. A controvérsia cinge-se em se definir se, em relação à empresa SPtrans , deve ser aplicado o regime de precatórios. Destaque-se que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 918/ São Paulo, decidiu que, no caso específico da SPtrans, por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial que não visa lucro, deve ser aplicado o regime de precatórios . De outra parte, ante a provável violação ao artigo 100 da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada SPTrans, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF/88). Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso , fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro. Realce-se que o TRT limitou-se em emitir tese no sentido de que a origem do orçamento é indiferente para o deslinde da questão. Diferentemente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo , sobressai como fato incontroverso que a SPtrans possui capital social majoritariamente estatal e que não presta serviço concorrencial. A corroborar esse entendimento, cite-se decisão proferida pelo Pleno do STF, onde prevaleceu o entendimento de que a SPTrans é uma sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, responsável, juntamente com o município, pela organização e pelo gerenciamento dos consórcios formados para a oferta do serviço de transporte público de ônibus na cidade de São Paulo. Trata-se de premissa fática extensível a todos os processos em que se discute a natureza jurídica da SPtrans, razão pela qual, deve ser aplicado o regime de precatórios. Importante pontuar que é inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula 170 do TST, ante a existência de distinguishing , pois evidenciada a natureza não concorrencial da sociedade de economia mista, que não visa a obtenção de lucro. Verificada a violação ao artigo 100 da Constituição Federal a justificar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0156100-65.2005.5.02.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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