JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0062400-08.2001.5.02.0043

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Recurso de Revista 0062400-08.2001.5.02.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada SPTrans, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF/88). Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso , fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro. Sobressai como fato incontroverso que a SPtrans possui capital social majoritariamente estatal e que não presta serviço concorrencial. A corroborar esse entendimento, cite-se decisão proferida pelo Pleno do STF, em que prevaleceu o entendimento de que a SPTrans é uma sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, responsável, juntamente com o município, pela organização e pelo gerenciamento dos consórcios formados para a oferta do serviço de transporte público de ônibus na cidade de São Paulo. Trata-se de premissa fática extensível a todos os processos em que se discute a natureza jurídica da SPtrans, razão pela qual, deve ser aplicado o regime de precatórios. Importante pontuar que é inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula 170 do TST, ante a existência de distinguishing , pois evidenciada a natureza não concorrencial da sociedade de economia mista, que não visa a obtenção de lucro. Verificada a violação ao artigo 100 da Constituição Federal a justificar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0062400-08.2001.5.02.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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