JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011694-02.2017.5.15.0042

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011694-02.2017.5.15.0042, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 38.000,00 e o valor da condenação foi alçado em R$ 1.500,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por instituição de âmbito estadual. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não tratam de matérias em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso , no tema em debate, esta 7ª Turma já pacificou entendimento no sentido da ausência de transcendência na causa envolvendo a extensão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos empregados da Fundação Casa regidos pela CLT. Nesse sentido: AIRR-1001309-60.2016.5.02.0046, Relator: Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 8/11/2019. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela instituição reclamada, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011694-02.2017.5.15.0042. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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