- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000196-51.2019.5.02.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, contrariedade à Súmulas nº 244, I e II, do TST, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, caracterizada a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O conhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou mesmo pela empregada, no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244, I, do TST. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000196-51.2019.5.02.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.