- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001684-52.2016.5.02.0049, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito dagestanteàestabilidadedá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada estejagrávidano momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pelagestante. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que odesconhecimentoda gravidez tanto pelo empregador quanto pela empregada não é óbice para o reconhecimento do direito àestabilidadegestante. Precedentes. Na hipótese , conforme consignado no acórdão recorrido, a concepção, apesar de ter se dado no curso do contrato de trabalho, sua confirmação se deu após a rescisão do contrato. Nesse contexto, o Tribunal Regional não reconheceu o direito à estabilidade provisória postulada em vista do conhecimento do estado gravídico pelas partes após a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o disposto na Súmula 244, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001684-52.2016.5.02.0049. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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