- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001886-37.2017.5.02.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cumpre salientar que o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001886-37.2017.5.02.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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