JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003172-94.2013.5.02.0039

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/02/2021
Data de publicação
25/02/2021

TST – Agravo Interno 0003172-94.2013.5.02.0039, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno não merece conhecimento por incabível, tendo em vista que a agravante impugna decisão denegatória de seguimento ao seu recurso extraordinário em relação ao qual não foi aplicado nenhum tema de repercussão geral. 2. A lei processual civil, por meio do art. 1.030 do CPC/2015, estabelece as diretrizes para a decisão de admissibilidade do apelo extraordinário e para a interposição do recurso subsequente. 3. O agravo interno é estabelecido como o recurso cabível contra decisão negativa de admissibilidade proferida com fundamento em tema de repercussão geral apreciado pelo STF, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, visto que a decisão agravada, no tópico impugnado, não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, é incabível o agravo interno previsto no art. 265 do RITST, constituindo erro grosseiro sua interposição em lugar do agravo em recurso extraordinário (ARE), previsto no art. 1.042 do CPC e no dispositivo pertinente do Regimento Interno (art. 328, inserido no capítulo VII do RITST - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal). 5. Não havendo dúvida plausível sobre a interposição do recurso adequado, por expressa previsão legal e disciplina própria, configura-se equívoco inescusável da parte recorrente. 6. Desse modo, o não conhecimento do recurso equivocado e a decisão de não recebê-lo como o recurso adequado e remetê-lo ao STF não configuram usurpação da competência da Suprema Corte (precedente do STF). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003172-94.2013.5.02.0039. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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