- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2021
- Data de publicação
- 25/02/2021
TST – Agravo Regimental 0010951-05.2017.5.03.0081, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 239 DO ANTERIOR REGIMENTO INTERNO DO TST - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental não merece conhecimento por incabível, uma vez que o agravante, além de ter fundamentado sua interposição em dispositivo do Regimento Interno do TST aprovado pela Resolução Administrativa 1295/2008 e, portanto, não mais vigente, impugna decisão que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário sem remissão à sistemática de repercussão geral. 2. A lei processual civil, por meio do art. 1.030 do CPC/2015, estabelece as diretrizes para a decisão de admissibilidade do apelo extraordinário e para a interposição do recurso subsequente. 3. O agravo interno é estabelecido como o recurso cabível contra decisão negativa de admissibilidade proferida com fundamento em tema de repercussão geral apreciado pelo STF, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, visto que a decisão agravada, publicada em 2020, não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, não é cabível o agravo interno previsto no art. 265 do atual Regimento Interno do TST e muito menos o agravo regimental previsto no art. 239 do Regimento Interno anterior. 5. Não havendo dúvida plausível sobre a interposição do recurso adequado, por expressa previsão legal e disciplina própria, configura-se equívoco inescusável da parte recorrente. 6. Desse modo, o não conhecimento do recurso equivocado e a decisão de não recebê-lo como o recurso adequado e remetê-lo ao STF não configuram usurpação da competência da Suprema Corte (precedente do STF). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010951-05.2017.5.03.0081. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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