- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-93.2017.5.09.0660, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na forma do item I da Súmula 364/TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniforme desta Corte, o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. 3.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 3.2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não desempenhava função de confiança que o enquadrasse na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. RETIFICAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Regional não emitiu tese sobre a desconstituição da veracidade das anotações constantes da CTPS do autor, pelo que a questão não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o recurso de revista (inteligência da Súmula 126/TST). 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000931-93.2017.5.09.0660. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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