- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001070-24.2018.5.02.0034, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. 1. O TRT, com esteio no laudo pericial, concluiu que a reclamante trabalhou de forma habitual, em condições de risco acentuado, em razão da convivência contínua com o agente perigoso, afastando a incidência da diretriz da Súmula 364 do TST, quanto alude a tempo extremamente reduzido, pois "na periculosidade o risco advém justamente da possibilidade de que o sinistro possa ocorrer a qualquer momento". 2. A decisão recorrida, ao que se tem, está em consonância com a Súmula 364 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Além disso, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI Nº 12.546/2011. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001070-24.2018.5.02.0034. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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