- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021655-25.2015.5.04.0403, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1.1. O Regional evidencia que a reclamante preenchia os requisitos necessários à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 1.2. Na esteira do entendimento desta Corte, a exigência de comunicação do empregador não se mostra como condição obstativa razoável à concessão do benefício. Precedentes. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021655-25.2015.5.04.0403. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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