- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-94.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe ser ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso " IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso , verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Desatendido o pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, é inexequível e insuscetível de provimento o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 5/10/2018, na vigência da referida lei. No entanto, a reclamada limitou-se a transcrever o inteiro teor da decisão quanto ao tema, sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento , a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS E DA SORVETERIA CREME MEL S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem, analisando a controvérsia, manteve a responsabilidade solidária declarada em sentença em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Fê-lo sob o entendimento de que " há composição societária semelhante entre as reclamadas, incluindo a recorrente, o que já leva este Juízo a decidir pela existência de coordenação entre si, pois todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Walter dos Santos e Sr. Odilon dos Santos Neto, sendo aquele o sócio majoritário e ou administrador das reclamadas, pai e filho, sem olvidar o Sr. Odilon Santos, pai daquele e avô deste ". Ratificou a conclusão do Juízo de 1° grau no sentido de que " a relação de direção, controle, administração ou coordenação da primeira e segunda reclamadas com as reclamadas contestantes em conjunto e as demais está no fato de serem integradas pelos sócios Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho, que chegam a integrar simultaneamente outras empresas do mesmo grupo ". A percuciente leitura do recurso de revista revela que as razões declinadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional denotam tão somente o inconformismo das partes com a decisão, que se lhes revela desfavorável. As Reclamadas, de fato, não suscitaram, de forma pertinente, qualquer omissão por parte do julgado, mas apenas investiram contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre elas . Intactos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos , a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Walter dos Santos e Sr. Odilon dos Santos Neto, que chegaram a integrar simultaneamente outras empresas do mesmo grupo. Registrou que os contratos sociais das recorrentes entrelaçam membros da mesma família e sócios comuns, comprovando robustamente se tratar de um grupo econômico familiar, formado por uma diversidade de empresas ligadas por laços econômicos, reforçados pelo parentesco, que interagem entre si, confundindo seus interesses econômicos, empresariais e administrativos com os interesses da família que, no caso em comento, é centralizada na figura do Sr. Odilon Walter dos Santos, que consta praticamente em todas as empresas, ora como sócio, ora como administrador. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes, envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. conhecido e desprovido. Recursos de revista da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS e da SORVETERIA CREME MEL S.A. não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001662-94.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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