- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-73.2017.5.08.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RÁPIDO ARAGUAIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. INCABÍVEL. Não merece exame o agravo, na medida em que seu objetivo é o provimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Presidência do eg. Tribunal Regional da 8ª Região que negou seguimento a recurso de revista interposto por O.S. PARTICIPAÇÕES S/A, parte estranha aos autos. As partes agravantes (RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL) não interpuseram recurso de revista contra o v. acórdão regional, pelo que é incabível a interposição de agravo de instrumento - cujo seguimento fora denegado por decisão monocrática -, tampouco a interposição de agravo contra tal decisão. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE SORVETERIA CREME MEL S/A . PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas pela col. Corte Regional, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. O col. Tribunal Regional, ao examinar o fato novo apresentado pelas reclamadas - sucessão trabalhista da ex-empregadora da reclamante - consignou que houve ressalva quanto à responsabilidade dos antigos proprietários. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, limitou-se a insistir no reconhecimento da sucessão como ensejadora do afastamento da responsabilidade solidária que sobre ela recai, mas em momento algum manifestou-se sobre a ressalva de responsabilidade mencionada pelo eg. Tribunal Regional, de modo que descumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a apresentação das razões de inconformismo por meio de cotejo analítico. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exigia a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que todas as reclamadas se submetem à administração do Sr. Odilon Walter dos Santos. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes, envolvendo as mesmas reclamadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-73.2017.5.08.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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