- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000992-56.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS E DA SORVETERIA CREME MEL S.A. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ANTES DA LEI n° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista . Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS E DA SORVETERIA CREME MEL S.A. ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando a decisão regional, tem-se que o TRT entendeu haver grupo econômico de forma a condenar as rés solidariamente. O fundamento principal para isso foi de que "os contratos sociais, demonstram não apenas identidade de sócios, mas também identidade de administradores e diretores das empresas recorrentes e empresas recorridas, em claro indício da existência de grupo econômico". Esclareceu que "todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS que se faz presente na constituição societária das empresas recorrentes, fazendo parte do quadro societário da primeira reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., sendo o Diretor-Presidente e o Diretor-Superintendente, conforme cláusula segunda, §1º (Id 42b2488 p.3), e é detentor de 50% das cotas do capital social (Id 42b2488 p.8". Concluiu, então, pela existência de "grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais demandadas constantes do polo passivo, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como Diretores, caracterizando a hipótese prevista do dispositivo celetista acima transcrito". Nota-se que o TRT decidiu pela existência do grupo econômico com base apenas na composição societária/administrativa. O fato de o Sr. Odilon Walter dos Santos estar presente em todas as empresas foi determinante para o reconhecimento do grupo econômico. Ocorre que as alegações das partes, amparadas em decisões deste Tribunal, exigiam o posicionamento do TRT a respeito da existência de coordenação ou subordinação entre as empresas, o que não ocorreu. Além disso, a constatação regional de que as empresas "são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como Diretores" de fato caracteriza conclusão genérica, tal como alegado pela parte, que poderia muito bem ser utilizada em qualquer outro processo, de forma que merece melhor embasamento fático/jurídico, devendo o TRT especificar as provas que sustentam tal afirmação. Nesse contexto, verifica-se que Tribunal Regional sonegou a efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com evidente prejuízo processual às rés. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF/88 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-56.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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