- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020044-92.2018.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/17. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE . 1. Ressalta-se que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, que incluiu o parágrafo único do art. 60 da CLT, segundo o qual, "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." Logo, a matéria será analisada levando em conta a premissa retromencionada. 2 . A teor da Súmula 444/TST, " é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" e "o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas . 3. Nos termos do art. 60 da CLT, em se tratando de atividades insalubres, as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 4 . Sucede que a atual jurisprudência do c. TST sedimenta a imprescindibilidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em atividade insalubres, também para os casos de regime especial de jornada de trabalho de 12x36, em que pese não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, aplicando no particular a disciplina prevista no art. 60 da CLT . Precedentes. 5. Na vertente hipótese, consta do v. acórdão recorrido que a autora se submetia a regime especial de jornada de 12x36, mediante autorização em norma coletiva, mas que, no entanto, laborou em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho, tendo a Corte Regional ressaltado, entretanto, que não houve a demonstração inequívoca da indispensável autorização da autoridade competente estabelecida pelo art. 60 da CLT. Logo, o acórdão recorrido pelo qual se concluiu pela invalidade do regime especial e manutenção da condenação da ré ao pagamento de horas extras se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do recurso de revista. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA DE TRABALHO EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . O art. 896, § 6º, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. Assim, ileso, pois, o art. 5º, II, da Constituição Federal, que se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não se coaduna com o art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020044-92.2018.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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