- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001819-74.2017.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR . 1. A teor da Súmula 444/TST, " é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" e "o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas . 2. Ressalta-se que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. 3. Na vertente hipótese, consta do v. acórdão recorrido que a autora se submetia a regime especial de jornada de 12x36, sem, entretanto, a indispensável autorização normativa. Logo, o acórdão recorrido pelo qual se concluiu pela invalidade do regime especial e manutenção da condenação da ré ao pagamento de horas extras se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001819-74.2017.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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