- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-86.2013.5.01.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, ocasião em que se manteve por seus próprios e judiciosos fundamentos, decisão da Autoridade Regional no sentido de que não se verifica na hipótese, violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República. II. Entretanto, melhor avaliando os fatos descritos pela Corte de origem, em especial o fato de ser incontroverso que o imóvel penhorado trata-se do " único bem imóvel de propriedade do sócio executado e serve de moradia para si e sua família " (fl. 892 do documento sequencial eletrônico nº 03), evidencia-se que o recurso merece ser provido em razão de possível afronta ao art. 6º da CF/1988. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. No presente caso , a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010706-86.2013.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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