JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-07.2010.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-07.2010.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu , a Corte Regional asseverou: " Para apuração da remuneração do autor, o acórdão determinou sejam observados os critérios próprios do regulamento de 1967 e as normas regulamentares posteriores mais benéficas." "O valor do benefício deve ser apurado com base na média aritmética das doze últimas remunerações sobre as quais tenham incidido contribuições, afastando as gratificações semestrais, as gratificações natalinas e as verbas que não importem contribuições para a Previdência Oficial." "O Teto previsto no parágrafo 2º do art. 10 do Estatuto de 1967 diz respeito apenas aos limites da contribuição e não à remuneração ou benefício a ser pago ao reclamante ." A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - FONTO DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. Trata-se de matérias não examinadas no v. acórdão recorrido. Ausente o indispensável prequestionamento ao qual se refere a Súmula 297/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Constata-se que a ora executada não promoveu em sede de recurso de revista o necessário cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos constantes do v. acórdão recorrido e o art. 52, X, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, além de o referido preceito disciplinar matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional, incidindo na espécie os termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos dos executados conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000177-07.2010.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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