- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0077600-61.2008.5.04.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- Da análise dos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, evidencia-se que o TRT não dirimiu a controvérsia atinente DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO, sob o enfoque do princípio da legalidade. Assim, de fato, incidem os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviável proceder-se ao confronto analítico entre a decisão regional e alegação de ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. 3- Além disso, constata-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou " [...] os réus, portanto, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observados os tetos fixados no artigo 28, § 3°, do Regulamento do Plano de Benefícios número 1 , acima transcrito, bem como as demais normas contidas no mesmo regulamento e nos estatutos da PREVI , inclusive as concernentes à proporcionalidade aos anos de contribuição." O TRT registrou, ainda, que o acórdão regional da fase de conhecimento deixou claro que a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria deve observar os limites fixados nas normas regulamentares. 4- Consignou também que o exequente passou a receber complementação de aposentadoria 4/7/2007, dia seguinte à sua rescisão contratual. Registrou-se que, quando o exequente começou a receber complementação de aposentadoria não estavam vigentes as regras relativas ao Benefício Especial de Remuneração, de modo que, no momento da aposentadoria dele, vigorava o teto de contribuição de 75% da remuneração. 5- Destacou que o artigo 86 do Regulamento PREVI, vigente a partir de 19/12/2007, prevê o seguinte: "Para todos os participantes que se aposentaram a partir de 24.12.1997 ou vierem a se aposentar por este Plano de Benefícios, será apurado um benefício especial , com reversão em pensão, com base na diferença entre o salário-de-contribuição previsto no artigo 28, §3º, inciso I e o resultado do cálculo realizado sob o seguinte parâmetro: aumento do teto contributivo que passará para 90% apenas para fins deste cálculo." 6- Nesse contexto e considerando a alteração do teto de contribuição, consoante a previsão do artigo 28, parágrafo 3º, inciso I, do Regulamento PREVI, vigente a partir de 07/12/2010, o TRT de origem determinou a aplicação do teto regulamentar de 90%, a partir desse marco. Por conseguinte, determinou a correção dos cálculos de liquidação para observar-se o teto de 90% relativo à complementação de aposentadoria a partir de dezembro de 2010. 7 - Como se vê, no caso concreto , a decisão exequenda estabelece que as diferenças de complementação de aposentadoria devem observar os tetos fixados no artigo 28, § 3º, e das demais normas do Regulamento PREVI e dos estatutos PREVI . E se essas normas foram alteradas após o ajuizamento da reclamação trabalhista, com efeito para todos os aposentados a partir de 1997 (caso do reclamante), a observância da alteração do teto regulamentar para 90% nos cálculos da execução não afronta a coisa julgada. 8- Logo, correta a decisão monocrática que não divisou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0077600-61.2008.5.04.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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