JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000790-66.2018.5.02.0062

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1000790-66.2018.5.02.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO-GARANTIAJUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu inválida a apólice de seguro para garantia do juízo com prazo determinado. II . A Recorrente interpôs recurso ordinário, tendo apresentado como garantia do juízo seguro-garantia, cuja apólice consta às fls. 408/415, com prazo de vigência de 21.08.2019 a 20.08.2022. III . Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantiajudicial com prazo determinado (de no mínimo 3 anos) é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. IV. A decisão regional em que não se conheceu do recurso ordinário da Reclamada sob o fundamento de que a utilização do seguro-garantia como modalidade de garantia do Juízo somente é válida se tiver prazo indeterminado fere o art. 5°, LV, da CF/88 e contraria o entendimento atual desta Corte acerca da matéria. V. Transcendência política reconhecida. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000790-66.2018.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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